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MA - PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL - Créditos e penalidades para violação de direito do consumidor
O Decretos 27.789/2011 regulamenta a Lei nº 9.120/2010 (Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Maranhão)
O Governador do Estado do Maranhão editou os Decretos 27.789/2011 e 27.790/2011 (DOE de 01.11.2011), os quais regulamentam a Lei nº 9.120, de 23 de fevereiro de 2010 que institui o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Maranhão (Viva Nota).
O Decretos 27.789/2011 regulamenta a Lei nº 9.120/2010 (Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Maranhão), determinando que a pessoa natural ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento fornecedor que seja contribuinte do ICMS deste Estado fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado. Os créditos somente serão concedidos se o fornecedor emitir um dos documentos hábeis aos registros na Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF.
Serão concedidos os créditos a pessoa física, entidade de direito privado sem fins lucrativos, e o condomínio edilício. O crédito calculado fica limitado a 7,5% (sete e meio por cento) do valor do documento fiscal.
O Decreto 27.790/2011 regulamenta a aplicação de penalidades relativas à violação do direito do consumidor no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Maranhão, instituindo a aplicação de multa no montante equivalente a R$ 500,00 por documento não emitido ou não entregue e demais práticas que violarem o direito do consumidor, relativo ao fornecimento de mercadorias, bens ou serviços.
A multa poderá ser reduzida nos percentuais de 20% a 50%, observadas as infrações cometidas.